Decreto nº 31.858, de 30 de junho de 2010 (Publicado no DODF em 01/07/2010) Regulamenta a execução do Programa de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras Vegetais ou animais, de uso doméstico ou industrial, utilizados na fritura dos alimentos no âmbito do Distrito Federal, criado pela Lei nº 4.134, de 05 de maio de 2008. |
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Considerando que óleos e outras substâncias graxas descartados no meio ambiente causam danos ambientais acumulativos e de grande magnitude; Considerando que o lançamento de substâncias oleosas na água ou sobre o solo provoca a contaminação ou poluição desses elementos, podendo inclusive inviabilizar-lhes o uso; Considerando que o óleo comestível resultante residual de frituras é usualmente descartado na rede coletora de esgotos, na rede de drenagem pluvial, nos corpos hídricos ou sobre o solo; Considerando que a rede coletora de esgotos operada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB é habitual e severamente danificada em razão do descarte direto de óleo residual de frituras; Considerando que a presença de óleos e graxas no esgoto sanitário tem impacto negativo no desempenho operacional das estações de tratamento de esgotos; Considerando que a coleta seletiva de óleo comestível resultante residual de frituras pode representar a obtenção de matéria-prima com múltiplas possibilidades de uso e que encerra grande potencial gerador de emprego e renda, DECRETA: Art. 1º O Programa de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras Vegetais ou animais, de uso doméstico ou industrial, utilizados na fritura dos alimentos no âmbito do Distrito Federal, criado pela Lei nº 4.134, de 05 de maio de 2008, passa a ser denominado Programa RECÓLEO. Art. 2º A coordenação executiva do Programa RECÓLEO, bem como o gerenciamento das ações a ele pertinentes, são de responsabilidade da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB. Parágrafo único. A CAESB editará normas específicas para estimular, organizar e viabilizar as ações relativas à recuperação de óleo usado e ao tratamento especial desse resíduo. Art. 3º As Secretarias, Fundações, Empresas Públicas e Administrações Regionais vinculadas ao Governo do Distrito Federal deverão aderir ao Programa RECÓLEO. Art. 4º A CAESB criará um programa de incentivo à população do Distrito Federal objetivando a adesão ao Programa RECÓLEO. § 1º O incentivo à população poderá ser associado ao valor faturado em suas contas de água/esgoto, na forma de desconto. § 2º O desconto poderá ser dado ao próprio usuário do serviço ou por este destinado a uma instituição sem fins lucrativos inscrita no programa RECÓLEO, a título de doação. Art. 5º O Governo do Distrito Federal - GDF autoriza a CAESB, em parceria com a Secretaria de Estado de Comunicação Social do Distrito Federal, a desenvolver campanhas publicitárias para a promoção do Programa RECÓLEO. Art. 6º A CAESB poderá explorar economicamente, em conjunto com a iniciativa privada, diretamente ou através de sua subsidiária, a coleta, a estocagem, o processamento do óleo recolhido e sua comercialização, bem como a dos produtos e subprodutos gerados em processos tecnológicos de transformação dessa matéria-prima. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de junho de 2010. 122º da República e 51º de Brasília ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO |