Natureza
Lei Distrital nº 4.770/2012 - Bens, Obras e Serviços Sustentáveis
LEI Nº 4.770, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputado Chico Leite)
Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e na contratação de obras e serviços pelo Distrito Federal.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCICIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Adicionalmente às disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal devem adotar, nas licitações ou nas contratações diretas, critérios de sustentabilidade ambiental.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, por sustentabilidade ambiental, no que for aplicável, deve ser considerada:
I – em relação ao fabricante, ao produtor ou ao fornecedor:
a) a adoção de processos de extração, fabricação e utilização de produtos e matérias-primas de forma ambientalmente sustentável;
b) a deposição e o tratamento adequados de dejetos e resíduos da indústria, comércio ou construção civil, bem como da água utilizada;
c) a utilização de matéria-prima renovável, reciclável, biodegradável e atóxica;
d) a utilização de tecnologia e material que reduzam o impacto ambiental;
e) a logística reversa;
II – em relação à administração Pública:
a) a aquisição de bens e serviços de fácil manutenção e operacionalização e com baixo consumo de água e energia;
b) a utilização de técnicas que aproveitem os recursos naturais em obras ou edificações custeadas com recursos públicos, especialmente no que se refere a luminosidade, aeração, climatização e baixo consumo de água e energia.
Art. 2º Deve ser objeto das exigências de habilitação e do contrato cláusula que exija do fornecedor:
I – a recepção de bens, embalagens, recipientes ou equipamentos inservíveis e não reaproveitáveis pela administração pública;
II – a comprovação de que adota práticas de desfazimento sustentável, reciclagem dos bens inservíveis e processos de reutilização.
Art. 3º Nas licitações do tipo melhor técnica ou técnica e preço, devem ser estabelecidos, no edital, critérios objetivos de sustentabilidade ambiental para a avaliação e a classificação das propostas.
Art. 4º O disposto nesta Lei não impede que os órgãos ou as entidades contratantes estabeleçam, nos editais e nos contratos, a exigência de observância de outras práticas de sustentabilidade ambiental já adotadas em normas federais ou distritais.
Art. 5º A aplicação do disposto nesta Lei não pode conter exigências potencialmente capazes de frustrar a competitividade.
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO DE OBRAS
Art. 6º As especificações e as demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia, observado o disposto no art. 12 da Lei federal nº 8.666, de 1993, devem levar em consideração, especialmente:
I – o uso de equipamentos de climatização mecânica, ou de novas tecnologias de resfriamento do ar, que utilizem energia elétrica apenas nos ambientes onde for indispensável;
II – o projeto de iluminação, os interruptores, a iluminação ambiental, o uso de sensores de presença e a automação da iluminação do prédio;
III – o uso exclusivo de lâmpadas fluorescentes compactas ou tubulares de alto rendimento e de luminárias eficientes;
IV – o uso de energia solar, ou de outra espécie de energia limpa, para aquecimento de água e para outros usos aplicáveis;
V – o sistema de medição individualizado de consumo de água e energia;
VI – o sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados;
VII – o aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema hidráulico e a sistemas de indução para recarga de aquíferos da água excedente;
VIII – a utilização de materiais reciclados, reutilizados e biodegradáveis e que, quando possível, sejam feitos de matéria-prima renovável;
IX – a comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou do serviço;
X – a elaboração de projeto de gerenciamento de resíduo de construção civil;
XI – a redução dos impactos sobre a impermeabilização do solo, a arborização e o meio ambiente.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO DE BENS
Art. 7º As especificações e as demais exigências para aquisição de bens, observado o disposto no art. 12 da Lei federal nº 8.666, de 1993, devem levar em consideração especialmente os bens que, no todo ou em parte:
I – sejam constituídos por material reciclado, atóxico e biodegradável, na forma das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
II – ofereçam menor impacto ambiental em relação aos seus similares;
III – não contenham substâncias perigosas acima dos padrões tecnicamente recomendados por organismos nacionais ou internacionais;
IV – estejam acondicionados em embalagem adequada, feita com a utilização de material reciclável, com o menor volume possível;
V – funcionem com baixo consumo de energia ou de água;
VI – sejam potencialmente menos agressivos ao meio ambiente ou que, em sua produção, signifiquem economia no consumo de recursos naturais;
VII – possuam certificado emitido pelos órgãos ambientais;
VIII – possuam certificação de procedência de produtos.
Parágrafo único. A comprovação dos critérios de que trata este artigo, quando couber, pode ser feita por meio de apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre com as exigências do edital.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 8º Para a contratação de serviços, o licitante deve comprovar que tem condições de adotar práticas de sustentabilidade ambiental na execução dos serviços, especialmente:
I – utilização de produtos de limpeza e conservação que obedeçam às classificações e às especificações determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
II – adoção de medidas, equipamentos ou técnicas que:
a) reduzam o consumo de água e energia;
b) eliminem o desperdício de materiais e energia utilizados;
c) reduzam ou eliminem a emissão de ruídos;
III – fornecimento aos empregados de equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços;
IV – realização de treinamento interno de seus empregados, para redução da produção de resíduos e do consumo de energia elétrica e água, observadas as normas ambientais vigentes;
V – observância das Normas Brasileiras – NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º (VETADO).
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de fevereiro de 2012
124º da República e 52º de Brasília
TADEU FILIPPELLI
loading...
-
Lei Distrital Nº 4.797/2012 - Política De Mudança Climática Do Df
LEI Nº 4.797, DE 6 DE MARÇO DE 2012(Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle)Estabelece princípios, diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a Política de Mudança Climática no âmbito do Distrito Federal.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço...
-
Lei Distrital Nº 4756/2012 - Obrigatoriedade Da Prática De Coleta Seletiva De Lixo Nas Unidades Da Rede Pública E Privada De Ensino
LEI Nº 4.756, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012 (Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle)Dispõe sobre a obrigatoriedade da prática de coleta seletiva de lixo nas unidades da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,...
-
A3p - Agenda Ambiental Na Administração Pública
Diversos órgãos do governo já assinaram o Termo de Adesão à Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P) Basicamente, a A3P tem como objetivo implementar a gestão socioambiental sustentável das atividades administrativas e operacionais do...
-
Esplanada Dos Ministérios Cogita Uma Reforma "verde"
A Esplanada dos Ministérios, construída no fim da década de 1950, pode ganhar uma reforma "verde", com técnicas de construção sustentável para reduzir o consumo de energia e até as emissões de gases de efeitos estufa dos 16 prédios que compõem...
-
O Caminho Sustentável Da Licitação
Começa a ganhar corpo a sustentabilidade da proposta apresentada como critério de disputa nos processos licitatórios. Em São Paulo, o governador José Serra assinou o Decreto 53.336/2008 para incentivar a sustentabilidade nas licitações. O decreto...
Natureza