Decreto nº 31.858,  de 30 de junho de 2010   (Publicado no DODF em 01/07/2010) Regulamenta a execução do Programa de Tratamento e Reciclagem de  Óleos e Gorduras Vegetais ou animais, de uso doméstico ou industrial, utilizados  na fritura dos alimentos no âmbito do Distrito Federal, criado pela Lei nº  4.134, de 05 de maio de 2008.   | 
|   O GOVERNADOR DO  DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100,  incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Considerando que  óleos e outras substâncias graxas descartados no meio ambiente causam danos  ambientais acumulativos e de grande magnitude;  Considerando  que o lançamento de substâncias oleosas na água ou sobre o solo provoca  a contaminação ou poluição desses elementos, podendo inclusive inviabilizar-lhes  o uso;  Considerando que o óleo comestível  resultante residual de frituras é usualmente descartado na rede coletora de  esgotos, na rede de drenagem pluvial, nos corpos hídricos ou sobre o solo;  Considerando que a rede coletora  de esgotos operada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal -  CAESB é habitual e severamente danificada em razão do descarte direto de óleo  residual de frituras;  Considerando que a presença de  óleos e graxas no esgoto sanitário tem impacto negativo no desempenho  operacional das estações de tratamento de esgotos;  Considerando que a coleta seletiva  de óleo comestível resultante residual de frituras pode representar a obtenção  de matéria-prima com múltiplas possibilidades de uso e que encerra grande  potencial gerador de emprego e renda, DECRETA:  Art. 1º O  Programa de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras Vegetais ou animais, de  uso doméstico ou industrial, utilizados na fritura dos alimentos no âmbito do  Distrito Federal, criado pela Lei nº 4.134, de 05 de maio de 2008, passa a ser  denominado Programa RECÓLEO.  Art. 2º A  coordenação executiva do Programa RECÓLEO, bem como o gerenciamento das ações a  ele pertinentes, são de responsabilidade da Companhia de Saneamento Ambiental do  Distrito Federal - CAESB.  Parágrafo único. A CAESB editará normas específicas para  estimular, organizar e viabilizar as ações relativas à recuperação de óleo usado  e ao tratamento especial desse resíduo.  Art. 3º As  Secretarias, Fundações, Empresas Públicas e Administrações Regionais vinculadas  ao Governo do Distrito Federal deverão aderir ao Programa RECÓLEO.  Art. 4º A  CAESB criará um programa de incentivo à população do Distrito Federal  objetivando a adesão ao Programa RECÓLEO.  § 1º O incentivo à população poderá ser associado ao valor  faturado em suas contas de água/esgoto, na forma de desconto.  § 2º O desconto poderá ser dado ao próprio usuário do serviço ou  por este destinado a uma instituição sem fins lucrativos inscrita no programa  RECÓLEO, a título de doação.  Art. 5º O  Governo do Distrito Federal - GDF autoriza a CAESB, em parceria com a Secretaria  de Estado de Comunicação Social do Distrito Federal, a desenvolver campanhas  publicitárias para a promoção do Programa RECÓLEO.  Art. 6º A  CAESB poderá explorar economicamente, em conjunto com a iniciativa privada,  diretamente ou através de sua subsidiária, a coleta, a estocagem, o  processamento do óleo recolhido e sua comercialização, bem como a dos produtos e  subprodutos gerados em processos tecnológicos de transformação dessa  matéria-prima.  Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário.  Brasília, 30 de junho de 2010.  122º da República e 51º de Brasília  ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO   |